Artigo 8.º
Eleição
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
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- 1 -Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.
- 3 -Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
- 4 -4 - (Revogado).