- 1 -Em cada ministério podem ser seleccionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, reconhecendo o Desempenho excelente até 20 % dos serviços que o integram ou estão sob sua superintendência.
- 2 -A atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente, por motivos relacionados com:
- a)Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores;
- b)Excelência de resultados obtidos, demonstrada designadamente por comparação com padrões nacionais ou internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de eficiência;
- c)Manutenção do nível de excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea anterior.
- 3 -Compete, em cada ministério, ao respectivo ministro seleccionar os serviços e atribuir a distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior.
Artigo 19.º — Distinção de mérito
Versão 3Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Revogado
Revogado de 01/01/2013 a 30/09/2024
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal