- 1 -Cada serviço procede à divulgação, na sua página electrónica, da auto-avaliação com indicação dos respectivos parâmetros.
- 2 -No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º concluir pela discordância relativamente à valoração efectuada pelo serviço em sede de auto-avaliação, ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado juntamente com os elementos referidos no número anterior.
- 3 -(Revogado)
- 4 -É publicada na página eletrónica do conselho a lista dos serviços aos quais foi reconhecido desempenho excelente, nos termos do artigo 18.º.
Artigo 25.º — Divulgação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 30/09/2024
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal