Artigo 57.º
Avaliado
Redação registada como em vigor em 28/12/2007.
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- 1 -Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei, o avaliado tem direito:
- a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objectivos e resultados que tenha contratualizado;
- b)À avaliação do seu desempenho.
- 2 -Constituem deveres do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e negociar com o avaliador na fixação dos objectivos e das competências que constituem parâmetros de avaliação e respectivos indicadores de medida.
- 3 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito.
- 4 -É garantida aos avaliados o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 5 -É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.