Artigo 60.º
Dirigente máximo do serviço
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei;
- c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei;
- d)Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
- e)Homologar as avaliações;
- f)Decidir das reclamações dos avaliados;
- g)Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
- h)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela presente lei.
- 2 -Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação.
- 3 -A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.