Artigo 63.º
Auto-avaliação e avaliação
Redação registada como em vigor em 28/12/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 2 -A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
- 3 -A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento de Desempenho excelente.
- 4 -A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro.
- 5 -A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.