- 1 -Na 2.ª quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para a análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, procedendo:
- a)À validação das propostas de avaliação de desempenho muito bom;
- b)À validação das propostas de avaliação de desempenho bom;
- c)À validação das propostas de avaliação de desempenho inadequado;
- d)À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do desempenho excelente.
- 2 -Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º
- 3 -Nos casos previstos no número anterior o conselho coordenador da avaliação transmite a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação e a remeta para homologação.
- 4 -O reconhecimento do desempenho excelente, implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação.
Artigo 64.º — Reunião do conselho coordenador da avaliação
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Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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