O disposto na presente lei em matéria de SIADAP 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo 3.º dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.
Artigo 83.º — Extensão do âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Original
Em vigor de 28/12/2007 a 30/09/2024