- 1 -Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.
- 2 -O montante disponível para efeitos do previsto no número anterior tem como limite máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
- 3 -O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
Artigo 103.º — Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012