- 1 -As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:
- a)5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;
- b)6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 117.º — Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2013
Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)
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