- 1 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
- a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
- b)A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
- c)A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.
- 2 -O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 121.º — Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012