- 1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 134.º — Dívida denominada em moeda diferente do euro
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012