O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
- 16 -(Anterior n.º 15.)