- 1 -O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário.
- 2 -As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I. P.
Artigo 160.º — Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
Vigente desde: 31/12/2012
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