Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.
Artigo 4.º
[...]
...
- a)Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...