- 1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
- 2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Subempreitadas
O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de subempreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
Artigo 179.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012