Artigo 18.º
Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.