Artigo 21.º
Consolidação orçamental
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013.