Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
- a)Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
- b)Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
- c)Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.
- 3 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia criminal.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
- 1 -O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 106.º
[...]
- 1 -Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 107.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º
Artigo 109.º
[...]
- 1 -Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 128.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.
- 3 -A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.