- 1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.
- 2 -O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:
- a)Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até (euro) 500 000;
- b)Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:
- i)Importação, exportação e atividades conexas;
- ii)Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
- iii)Prestações intracomunitárias de serviços;
- iv)Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;
- c)Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;
- d)Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período de cada ano civil;
- e)Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
- f)Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da lei geral tributária;
- g)Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;
- h)Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;
- i)Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.
Artigo 241.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012