- 1 -As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar aos consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
- 2 -Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, com a definição das seguintes matérias:
- a)Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger;
- b)Âmbito de aplicação no tempo;
- c)Prazo de implementação;
- d)Penalizações por incumprimento.
Artigo 253.º — Inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo (low cost) nos postos de abastecimento
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012