Artigo 30.º
Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, seja pago em duodécimos.