Artigo 33.º
Entregas nos cofres do Estado
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja suspenso nos termos dos artigos 29.º e 31.º são entregues nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos termos ali estabelecidos.