Artigo 36.º
Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.