- 1 -As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
- 2 -Para os efeitos do disposto na presente lei orçamental, considera-se «software livre» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
- a)Executar o software para qualquer uso;
- b)Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
- c)Redistribuir cópias do programa;
- d)Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.
Artigo 4.º — Utilização das dotações orçamentais para software informático
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012