Artigo 82.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo, respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento daquelas pensões.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...