- 1 -As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
- 2 -Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Artigo 97.º — Fundo de Regularização Municipal
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012