Artigo 10.º
Título de protecção temporária
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
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- 1 -Aos beneficiários de protecção temporária é emitido um título de protecção temporária, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -O título de protecção temporária permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.
- 3 -Caso seja necessário, em função da urgência da situação, o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas a admitir em território nacional para efeitos de protecção temporária pode ser acelerado e simplificado, reduzindo-se, designadamente, os prazos das formalidades necessárias e dispensando-se aquelas que, nos termos gerais, puderem ser suprimidas.
- 4 -Os documentos referidos nos números anteriores são concedidos gratuitamente.