Artigo 6.º
Exclusão da protecção temporária
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
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- 1 -Não podem aceder ao regime de protecção temporária as pessoas:
- a)Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que:
- i)Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte;
- ii)Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária;
- iii)Tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas;
- b)Relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional.
- a)Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que:
- 2 -A aplicação das cláusulas de exclusão referidas no n.º 1 deve basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do deslocado, de acordo com critérios de proporcionalidade.
- 3 -Na avaliação da gravidade do crime enunciado na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, deverá ser tido em consideração que a severidade do subsequente procedimento criminal deve corresponder à natureza da infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita, podendo os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os cometidos com objectivos alegadamente políticos, ser classificados como crimes graves de direito comum.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se também às situações de autoria mediata e incitamento.
- 5 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1, considera-se crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
- 6 -Compete ao Ministro da Administração Interna decidir da exclusão da protecção temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 7 -Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso nos termos do artigo 28.º