- 1 -A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
- 2 -Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
- 3 -Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
- 4 -Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.
Artigo 10.º — Culpa
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007