Artigo 26.º
Comissão de vencimentos
Redação registada como em vigor em 28/08/2013.
Esta redação foi substituída em 03/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Junto de cada entidade reguladora funciona uma comissão de vencimentos.
- 2 -Cada comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:
- a)Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
- c)Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -Na determinação das remunerações a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
- a)A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
- b)O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora estabelece ou aufere;
- c)As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;
- d)A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
- e)Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade reguladora.
- 4 -Os membros das comissões de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.