- 1 -A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.
- 2 -As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada para o efeito.
- 3 -Os conteúdos das formações previstas no n.º 1 são certificados pela Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e provisionam o FCDL diretamente.
- 4 -A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos dos respetivos normativos orgânicos e estatutários.
Artigo 17.º — Formação e certificação
Vigente desde: 09/08/2017
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