- 1 -São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:
- a)Constituídos arguidos em processo-crime:
- i)Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou
- ii)Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou
- iii)Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova;
- b)Condenados em processo-crime;
- c)Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;
- d)Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo, ou recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí prescritos.
- a)Constituídos arguidos em processo-crime:
- 2 -Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 09/08/2017
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