- 1 -A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.
- 2 -Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, computando-se nestes todo o tempo decorrido desde o início da comissão de serviço.
- 3 -O estatuído nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor da mesma.
- 4 -O disposto nas secções IV e V do capítulo IV do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por aviso publicado após a data de entrada em vigor da mesma.
- 5 -O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor da mesma, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.
- 6 -As comissões de serviço constituídas à data da publicação da presente lei, quanto às regras de contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiriam a essa constituição até ao final do correspondente período de vigência.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019