- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido, examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
- 3 -O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
- 4 -A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 111.º — Natureza confidencial do procedimento
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019