A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º
Artigo 121.º — Notificação de decisão
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019