- 1 -A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial.
- 4 -A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 140.º — Princípios eleitorais
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019