- 1 -É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -O julgamento é realizado pela secção em pleno.
- 3 -A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.
Artigo 170.º — Competência
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019