- 1 -Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.
- 2 -A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
- a)Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
- b)Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
- c)Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
- 3 -As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na mesma jurisdição do inspecionado, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual antiguidade.
- 4 -Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deve ser realizada preferencialmente por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
Artigo 31.º — Princípios orientadores da avaliação
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