- 1 -Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
- 2 -Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
- 3 -Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Estado contra o respetivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
- 4 -A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º — Irresponsabilidade
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019