- 1 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
- a)Anteriores classificações de serviço;
- b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
- c)Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
- d)Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
- e)Currículo universitário e pós-universitário;
- f)Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
- 2 -Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
- a)Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- b)Vogais:
- i)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
- ii)Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão;
- iii)Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;
- iv)Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
- v)Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.
- 3 -O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
- 6 -O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
- 7 -A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
- a)Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
- b)Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
- d)As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
- e)As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
- 8 -O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal.
Artigo 52.º — Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019