- 1 -Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
- 2 -Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
- 3 -A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.
Artigo 54.º — Falta de posse
Vigente desde: 27/08/2019
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