- 1 -A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
- 2 -A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
- 3 -A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 72.º — Antiguidade na categoria
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019