Artigo 17.º
Sigilo profissional
Redação registada como em vigor em 26/10/1998.
Esta redação foi substituída em 09/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
- 2 -Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.
- 3 -O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.
- 4 -Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.