Artigo 30.º
Indicações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 26/10/1998.
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- 1 -Os diplomas legais referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo menos, indicar:
- a)O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;
- b)As categorias de dados pessoais tratados;
- c)As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
- d)A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação;
- e)Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
- f)Transferências de dados previstas para países terceiros.
- 2 -Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 28.º