Artigo 36.º
Cumprimento do dever omitido
Redação registada como em vigor em 26/10/1998.
Esta redação foi substituída em 09/08/2019. Ver a versão consolidada
Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.