Artigo 38.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/10/1998.
Esta redação foi substituída em 09/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100000$00 e máxima de 1000000$00, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:
- a)Designar representante nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º;
- b)Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 31.º, n.º 3.
- 2 -A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º