- 1 -A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 38.º
- 2 -A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 37.º e 38.º
Artigo 40.º — Punição de negligência e da tentativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019