- 1 -Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para uma pessoa.
Artigo 45.º-A — Inserção de dados falsos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
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Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
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