Artigo 45.º
Viciação ou destruição de dados pessoais
Redação registada como em vigor em 26/10/1998.
Esta redação foi substituída em 09/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
- 3 -Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.